Iniciação à Advocacia Trabalhista

Editora: Método

Autor: Victor Rafael Derviche

ISBN: 9788976602651

R$60,00 R$40,00
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Disponibilidade: Pronta Entrega

Nº de Páginas: 208

Encadernação: Brochura

Ano: 2008

Título: Iniciação à Advocacia Trabalhista

Editora:Método

Autor: Victor Rafael Derviche

ISBN: 9788976602651

Disponibilidade: Pronta Entrega

Nº de Páginas: 208

Encadernação: Brochura

Ano: 2008

Resenha:

Este trabalho vem preencher as necessidades e expectativas do estudante de Direito ao final de seu curso de graduação. Depois de receber, durante cinco anos, as informações básicas necessárias ao início de seu exercício profissional, anseia ele por segurança na passagem da teoria para a prática, do abstrato para o concreto.
Inicialmente, a obra se ocupa em demonstrar alguns aspectos práticos da relação advogado-cliente, o que é muito importante para o bom andamento ou desenrolar de qualquer demanda.
Prossegue o livro detendo-se no exame da apresentação de uma ação trabalhista, desde a montagem da petição inicial, identificando o conceito e função de todos os atos processuais, seu procedimento e incidentes que poderão eventualmente surgir no curso de uma demanda trabalhista.
Examina a questão da ação trabalhista já na fase recursal, com todos os episódios pertinentes, inclusive a questão das custas processuais, justiça gratuita e carta de sentença. Finalmente, apresenta vários modelos de peças processuais, em perfeita consonância com o desenvolvimento da obra, bem como algumas orientações normativas do C. TST que dizem respeito ao tema em análise.
Sumário:
Apresentação
Introdução
1. Passei no exame de ordem
2. O local de trabalho
3. Apresentação pessoal
4. O meu primeiro cliente chegou
5. Deixe o cliente falar
6. A contratação dos serviços
7. Substabelecimento - com ou sem reservas?
8. Atuação como freelance - como devo proceder?
9. Mandato apud acta - devo juntar procuração nos autos?
10. Já tenho um caso. O que faço agora?
11. Montando uma petição inicial
12. Juntada de documentos - original ou cópia?
13. Posso fazer mais de um pedido em uma mesma ação trabalhista?
14. A tutela antecipada na justiça do trabalho - momento oportuno da sua concessão
15. Devo efetuar o recolhimento de custas para distribuir a petição inicial?
16. Necessidade da tentativa de conciliação prévia. Verdade ou mentira?
17. Reclamação trabalhista contra o poder público - competência da justiça do trabalho ou da justiça comum?
18. A existência de advogados distintos quando há litisconsórcio gera a possibilidade de contagem do prazo em dobro (art. 191 do CPC)?
19. Como distribuir uma petição inicial?
20. O processo foi distribuído. Como proceder?
21. É possível a formalização de acordo antes da realização da audiência?
22. Audiência "una" ou "inaugural". Qual a diferença?
23. O dia da audiência (una) chegou. Como devo proceder?
24. Ao conversar com o meu cliente percebo que deixei de fazer algum pedido. Posso aditar a inicial?
25. O meu cliente não chega para a audiência. O que fazer?
26. O horário marcado para audiência já se passou e as partes se encontram presentes. O que fazer?
27. Passados mais de quinze minutos do horário marcado, o juiz não chega e a reclamada não está presente. Posso ir embora?
28. O advogado da reclamada vem conversar com o meu cliente para fazer um acordo. O que devo fazer?
29. Apregoadas as partes, o coração dispara
30. A primeira tentativa de conciliação
31. A proposta de conciliação foi aceita. Acabou?
32. O acordo foi firmado "sem o reconhecimento de vínculo empregatício". Isso é possível?
33. Homologado o acordo, após algum tempo sou intimado para apresentar contra-razões ao recurso ordinário da união
34. Não foi aceito qualquer tipo de acordo em audiência: defesa recebida e contraditório estabelecido
35. Como redigir uma contestação de uma reclamação trabalhista?
36. Qual a importância e as conseqüências de aduzir a chamada "defesa indireta"?
37. O preposto deve ser necessariamente empregado da empresa?
38. Deferido prazo para manifestação à contestação e marcada nova data para a instrução do feito. Verificação do ônus da prova
39. Ao ler a defesa e estudar os documentos verifiquei que o meu cliente "exagerou". O que fazer?
40. Audiência de instrução: o momento mais importante
41. O meu cliente (reclamante) não comparece à audiência de instrução. O feito será arquivado?
42. O meu cliente (reclamante) não comparece à audiência de instrução. Posso requerer a oitiva de testemunhas?
43. O meu cliente (reclamante) e a reclamada não comparecem à audiência de instrução. O que acontece?
44. A reclamada não comparece à audiência de instrução. Como advogado do reclamante devo insistir em ouvir testemunhas mesmo assim?
45. O juiz dispensa o depoimento das partes. Devo concordar?
46. O preposto da reclamada confessou algum fato, e, embora requerida a aplicação da pena de confissão ao juiz, ele apenas fez consignar em ata que "o requerimento será devidamente apreciado quando da prolação da sentença". Mesmo assim devo ouvir as minhas testemunhas
47. Oitiva de testemunhas
48. As testemunhas convidadas não compareceram à audiência. O que fazer?
49. As testemunhas do meu cliente não comparecem. Posso ouvir as testemunhas da reclamada?
50. Como devo me portar na oitiva das testemunhas?
51. Contradita. Quem pode ser admitido como testemunha?
52. A pessoa que pretendia ouvir como testemunha teve a contradita acolhida pelo juízo. O que fazer?
53. Oitiva das testemunhas. O que fazer após?
54. Realização de perícia técnica - procedimento
55. É necessário efetuar o depósito de honorários prévios para a realização de perícia técnica?
56. Encerramento da instrução processual. Razões finais "remissivas"?
57. Julgamento do processo. Ciência na forma da súmula 197 do TST
58. Sentença publicada na forma da súmula 197 do TST. No dia marcado o julgado não se encontra disponível
59. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes: posso recorrer? Devo recolher custas?
60. Recurso "por simples petição" torna desnecessárias maiores formalidades?
61. Publicada a sentença - os pedidos foram julgados totalmente improcedentes. O que fazer?
62. Os pedidos iniciais foram julgados totalmente improcedentes e os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos. O que fazer?
63. O seguimento do recurso ordinário foi denegado. O que fazer?
64. O reclamante necessita efetuar o depósito recursal para recorrer?
65. A empresa sucumbente tem sempre a obrigação de efetuar o recolhimento do depósito recursal para recorrer?
66. Como devo efetuar o depósito recursal?
67. O empregado tem a obrigação de recolher custas para recorrer?
68. Como devo efetuar o recolhimento das custas processuais para recorrer?
69. Tendo sido os pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes como devo proceder na formação do agravo de instrumento?
70. O juiz de primeiro grau pode denegar seguimento ao agravo de instrumento?
71. Agravo regimental - hipóteses de cabimento na justiça do trabalho
72. Formação de carta de sentença provisória ou definitiva?
73. Como formar uma carta de sentença?
74. Anexo
74.1. Modelos
74.1.1. Entrevista de empregado
74.1.2. Entrevista de empregador
74.1.3. Procuração ad judicia
74.1.4. Carta de preposição
74.1.5. Substabelecimento
74.1.6. Declaração de pobreza
74.1.7. Contrato de prestação de serviços
74.1.8. Petição inicial
74.1.9. Acordo prévio
74.1.10. Contestação
74.1.11. Embargos de declaração
74.1.12. Recurso ordinário
74.1.13. Agravo de instrumento
74.1.14. Agravo regimental
74.1.15. Requerimento para formação de carta de sentença
74.2. Normas
74.2.1. Decreto-lei 779/1969
74.2.2. Lei 5.584/1970
74.2.3. Instrução normativa TST 16/1999, de 3 de setembro de 1999 (DJU 03.09.1999, Rep. DJU 03.11.2000, DJU 02.05.2003, DJU 07.05.2003 e DJU 19.05.2003
74.2.4. Instrução normativa TST 20/2002, de 24 de setembro de 2002 (DJU 27.09.2002, DJU 13.11.2002, 21.11.2002 e 27.11.2002)
74.2.5. Instrução normativa TST 21/2002, de 17 de dezembro de 2002 (DJU 16.01.2003, Rep. em 04.07.2003)
74.2.6. Instrução normativa TST 26, de 14 de setembro de 2004 (DJU 14.09.2004)
Sobre o autor:
Victor Rafael Derviche
Professor na pós-graduação lato sensu da UNIP/SP, na Graduação das Faculdades Drummond, na FIZO - Anhanguera Educacional e de cursos preparatórios para concursos públicos. Advogado. Assessor de Desembargador do TRT da 2.a Região. Especialista em Processo Civil. Consultor jurídico na área trabalhista de escritórios de advocacia.
Colaborador da REVTRIM - Revista Trimestral de Jurisprudência do TRT da 2.ª Região.

Direito do Trabalho

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