A Publicidade Dirigida às Crianças e Adolescentes - Regulamentações e Restrições

Editora: Memória Jurídica

Autor: Noemí Friske Momberger

ISBN: 9788588264099

R$100,00
ADICIONAR AO CARRINHO

Disponibilidade: Pronta Entrega

Nº de Páginas: 174

Encadernação: Brochura

Ano: 2002

Título: A Publicidade Dirigida às Crianças e Adolescentes - Regulamentações e Restrições

Editora:Memória Jurídica

Autor: Noemí Friske Momberger

ISBN: 9788588264099

Disponibilidade: Pronta Entrega

Nº de Páginas: 174

Encadernação: Brochura

Ano: 2002

SUMÁRIO:
INTRODUÇÃO
O QUE É PUBLICIDADE
1.1Conceito de publicidade
1.1.1 Publicidade e Propaganda: distinção
1.1.2 Controle da publicidade
1.2 Os meios de comunicação
1.2.1 Publicidade dirigida às crianças e adolescentes
1.2.2 Efeitos gerais adversos da publicidade
1.2.3 Fundamentos para restrição da publicidade dirigida às crianças
1.2.4 Influência de personagens da televisão
1.2.5 Princípio da identificação da publicidade
2 FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE
2.1 A proteção da criança e do adolescente no contexto internacional
2.2 A proteção das crianças e adolescentes na legislação brasileira
2.2.1 As normas de proteção à infância e à adolescência na Constituição Federal
2.2.2 As normas de proteção no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
3 LEGISLAÇÃO SOBRE PUBLICIDADE DIRIGIDA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
3.1 Limites constitucionais
3.2 O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Publicidade
3.3 A publicidade no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990
3.3.1 Princípio da identificação da publicidade
3.3.2 Princípio da não-abusividade da publicidade
3.3.3 Proteção dos hipossuficientes contra a publicidade abusiva
3.3.4 Contrapropaganda
3.4 Conselho Nacional da Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR
3.5 Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
4 LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA
4.1 Câmara Internacional de Comércio (ICC)
4.2 Normas da Comunidade Européia 4.3 Alemanha 4.4 Espanha 4.5 Reino Unido 4.5.1 Publicidade na televisão e rádio 4.5.2 Publicidade não transmitida pela televisão ou rádio 4.6 Suécia 4.7 Outros países europeus 4.8 Canadá 4.9 Estados Unidos 4.9.1 Federal Communications Commission (FCC) 4.9.2 Federal Trade Commission (FTC) 4.9.2.1 Internet e crianças 4.9.2.2 Serviços telefônicos pagos ou publicidade de serviços de série 900 4.10 Chile 5 ASPECTOS COMPARATIVOS 5.1 Classificação da idade para definição do público infantil e adolescente para fins de publicidade 5.2 Abusividade 5.3 Alimentos: estímulo ao consumo excessivo 5.4 Apresentação verdadeira do produto 5.5 Artistas e personagens da televisão 5.6 Bebidas alcoólicas 5.7 Boas maneiras e comportamento 5.8 Caridade 5.9 Categorias especiais de anúncios 5.10 Constrangimento de pais ou responsáveis para aquisição de produtos 5.11 Crianças apresentando publicidade 5.12 Dano físico, mental ou moral 5.13 Escolas 5.14 Exame e classificação prévia da publicidade 5.15 Exploração na apresentação 5.16 Idade: produtos adequados 5.17 Identificação da publicidade 5.18 Internet 5.19 Merchandising 5.20 Permissão de pais ou responsáveis 5.21 Preços 5.22 Produtos caros 5.23 Produtos higiênicos e de proteção íntima 5.24 Promoções, prêmios e concursos 5.25 Publicidade de agências matrimoniais e serviços de encontros 5.26 Publicidade no cinema 5.27 Publicidade religiosa 5.28 Segurança 5.29 Serviços telefônicos pagos ou publicidade de serviços de série 900 5.30 Som e volume na publicidade 5.31 Tempo de transmissão de publicidade 5.32 Testemunho pessoal 5.33 Valores sociais 5.34 Vendas diretas 5.35 Vitaminas e medicamentos 5.36 A publicidade na Suécia 5.36.1 Quais são os produtos ou serviços anunciados? 5.36.2 Como é o design do comercial e como é apresentado? 5.36.3 Em que contexto o comercial é transmitido? 5.37Produtos e serviços 5.37.1 Barra de Chocolate 5.37.2 Cereais matinais 5.37.3 Quebra-cabeças 5.37.4 Jogos de computador 5.37.5 Serviços, Zoológico 6 ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO CONAR 6.1Número de casos julgados pelo CONAR de acordo com artigos do CBARP violados 6.2 Número de casos julgados de acordo com letras do artigo 37 do CBARP violadas 6.3 Número de decisões do CONAR segundo tipo de decisão 6.4 Análise de "Cases" segundo ipo de decisão 6.4.1 Anúncio cuja veiculação foi sustada definitivamente e advertência do anunciante 6.4.2 Anúncio com recomendação de alteração e advertência do anunciante 6.4.3Anúncio com arquivamento do feito, programação esgotada 6.4.4 Anúncio em que houve conciliação, o comercial foi reduzido em 15s. 6.5 Análise de Jurisprudência do CONAR (Aspecto Quantitativo) - Cases - Relacionados às crianças e adolescentes CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANEXO DE ENDEREÇOS DE ENTIDADES, CÓDIGOS E LEIS DISPONÍVEIS NA INTERNET Estudo das normas sobre publicidade para crianças Resenha de Felipe Milanez Cada um tem o direito de vender o seu próprio peixe, mas sem exageros. Essa máxima que órbita o meio publicitário têm encontrado alguns limites na lei, principalmente depois que surgiu o código de Defesa do Consumidor. Com o fascínio exercido pela televisão, há pessoas que entendem que deve haver algumas restrições para que não haja abusos contra os pequenos. "Como a publicidade tem por finalidade persuadir o consumidor para que este adquira os produtos ou serviços anunciados, atingido a todos indistintamente, é de vital importância que este fenômeno seja controlado para coibir abusos" diz Noemi Friske Momberger no livro A Publicidade Dirigida às Crianças e Adolescentes: regulamentações e restrições, publicado pela Memória Jurídica. A televisão é a babá das crianças, classifica a autora. Segundo ela, "pesquisas realizadas apontam o grande poder de influência de personagens e heróis da televisão no comportamento e psiquismo infantil, as crianças tendem a imita-lo e copiá-los". Vale lembrar que as brincadeiras com armas de fogo renderam diversas mortes nos colégios norte-americanos nos últimos anos. A linha divisória entre o abuso da publicidade e a sua legitimidade é muito tênue. É difícil estabelecer critérios legais. Na Suécia, exemplo citado por Noemi, é proibido toda e qualquer publicidade dirigida às crianças menores de 12 anos. A justificativa etária foi desenvolvida por um sociólogo, chamado Erling Bjurström, que julga "que crianças menores de 12 anos não conseguem ter uma posição crítica ou discernir corretamente o objetivo da publicidade", analisa a autora. Uma solução moral e jurídica encontrada em alguns países, inclusive o Brasil é adotar pela lei o princípio da identificação da publicidade. No conceito da autora, esse princípio prega o jogo honesto entre anunciantes e audiência, "o público-alvo deve ser capaz de distinguir entre publicidade e programação normal de televisão imediatamente e sem maiores esforços" explica. O CDC também adota o princípio da não abusividade e dos hiposuficientes ("pessoas que são mais vulneráveis que a média", segundo definição do livro). As principais normas brasileiras sobre a publicidade estão no CDC e no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária (CBARP), além dos traços gerais na Constituição Federal. Mas no Brasil não há qualquer regra que determine um prévio exame e classificação. "O CBARP cuida da publicidade abusiva e enganosa e reprime condutas inadequadas, mas isto é feito somente após a veiculação comercial", diz. Segundo analisa Noemi, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não estabelece restrições à publicidade. A obra discute também algumas decisões proferidas pelo conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar). O livro faz um estudo comparativo entre a legislação brasileira e internacional, principalmente países europeus, sobre a regulamentação e as restrições para publicidade dirigida ao público infantil. Na Inglaterra, fantoches e marionetes ligados a programas infantis só podem aparecer na televisão para a venda de produtos depois das 21 horas. Antes desse horário também não podem ser transmitidos anúncios de preservativos, posição oposta à adotada pelo governo brasileiro no combate à Aids. Lá também não pode ser apresentado crianças se esbanjando com barras de chocolate, é proibido mostra-las comendo duas sucessivamente. Em diversos países é expressamente proibido incitar a criança diretamente a comprar produtos, assim como no Brasil, apesar de aqui a lei não ser muito clara.

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