Delegação da Atividade Notarial e Registral

Editora: Núria Fabris Editora

Autor: Naurican Ludovico Lacerda

ISBN: 9788581750460

R$50,00
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Disponibilidade: Pronta Entrega

Nº de Páginas: 128

Encadernação: Brochura

Ano: 2014

Título: Delegação da Atividade Notarial e Registral

Editora:Núria Fabris Editora

Autor: Naurican Ludovico Lacerda

ISBN: 9788581750460

Disponibilidade: Pronta Entrega

Nº de Páginas: 128

Encadernação: Brochura

Ano: 2014

Subtítulo: Caracterização jurídica e conveniência do atual modelo constitucional.

Naurican Ludovico Lacerda:
É Graduado em Engenharia Elétrica, em 1995, e em Direito, em 2002, pela Universidade de Brasília. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP-DF em 2012 (orientador Min. Gilmar Ferreira Mendes). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Funcesi-MG. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela PUC-MG. Professor de Direito Civil e Direito Notarial e Registral em cursos de graduação e pós-graduação. Aprovado em 1º lugar no Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e RegistraI de Santa Catarina (início do certame em 2007 e término em 2010). Aprovado em 1º lugar no Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e Registral do Distrito Federal de 2003. Aprovado em um total de 26 concursos públicos para a atividade notarial e registraI em quase todos os Estados brasileiros. Ex-tabelião de notas e de protestos. Ex-registrador civil da pessoas naturais, de pessoas jurídicas e de títulos e documentos. Atualmente, registrador imobiliário em-São José-SC, totalizando mais de dez anos como delegatário da atividade notarial e registral.

Resenha:

A delegação da atividade notarial é um assunto pouco explorado e menos ainda conhecido. Conforme relata o Desembargador Marcelo Rodrigues do TJMG, nosso sistema registral e notarial é um dos melhores do mundo, já que somente 0,05% dos atos notariais são contestados judicialmente (frente a 30% nos Estados Unidos da América, o que equivale a dizer que nosso sistema é seiscentas vezes mais seguro). A crise hipotecária estadunidense, com instituições financeiras de grande porte fraudando hipotecas e levando a leilão imóveis de pessoas que jamais oneraram seus bens, conforme bem escreve Fernando Gonzalez, jamais ocorreria em nosso País, pois nosso
sistema registral não está nas mãos dos grandes grupos financeiros, mas sob responsabilidade dos registradores..imobiliários e estreita fiscalização do Poder Judiciário. As falhas que ainda encontramos no nosso sistema se deve principalmente à falta de efetiva implementação do modelo constitucional trazido pelo art. 236 da Carta Magna, mormente a falta de concursos públicos. Aqueles Estados que efetivamente realizaram os certames contam, hoje, com excelentes serventias (com eficiência várias vezes superior e com custo total muito inferior a qualquer repartição Pública). Santa Catarina é exemplo vivo disso e onde um amplo concurso que veio a termo em 2010
elevou o Estado a exemplo de excelente prestação do serviço extrajudicial, de longe o mais premiado no PQTA - Prêmio de Qualidade Total Anoreg Brasil dos anos 2011, 2012, 2013. Ainda assim, muitas vezes por mero desconhecimento, vemos críticas aos serviços notariais e de registro e sugestões de estatização das serventias. O presente trabalho trata de tópicos pouco explorados pela doutrina no que concerne à caracterização jurídica da atividade e, por meio de fatos comprovados pelas fiscalizações dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça, demonstra cabalmente que a estatização das serventias extrajudiciais representaria o verdadeiro caos, como ocorria em todos os poucos locais em que os serviços estão ou estavam a cargo e responsabilidade do Poder Público, a exemplo da Bahia.

Sumário:

1 Introdução e justificativa
1.1 Definição e delimitação do problema a ser estudado
1.2 Delimitação do problema a partir do termo "conveniência"
1.3 Obstáculos epistemológicos
2 Configuração jurídica da atividade notarial e registral
2.1 A fiscalização pelo Poder Judiciário
2.2 Serventias extrajudiciais como prestadoras de serviços públicos
2.3 Criação, desacumulação, desdobro e extinção de serventias extrajudiciais
2.3.1 Criação de serventia extrajudicial em caso de desacumulação de atribuições
2.3.2 Iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça em projeto de lei propondo criação de serventias extrajudiciais
2.3.3 Impossibilidade de norma municipal alterar circunscrições regidas pelas leis de organização judiciária
2.3.4 Possibilidade de desacumulação
2.4 Competência privativa da União para legislar sobre requisitos de validade de atos registrais ou notariais
2.5 Atividade notarial e relação de consumo
2.6 Autoaplicabilidade do § 3º do art. 236 da CF
2.7 Responsabilidade civil dos notários e registradores
2.8 Regime jurídico dos bens que guarnecem a serventia extrajudicial
2.9 Análise econômica de uma serventia extrajudicial
3 Dificuldades atuais na implementação do modelo constitucional vigente
3.1 Óbices à aplicação da regra do § 3º do art. 236 - ingresso na atividade notarial somente por concurso público
3.2 Reconhecimento de sucessão trabalhista por parte do delegatário concursado
3.3 Inviabilidade econômica de milhares de serventias extrajudiciais
4 Análise da qualidade da atividade exercida por delegatários concursados
4.1 Avaliação dos serviços paulistas após realização de concursos
4.2 Mudança dos serviços em Santa Catarina
5 Experiências brasileiras de cartórios estatizados
5.1 Precariedade dos serviços prestados por serventias estatizadas na Bahia
5.2 Serventias estatizadas representam prejuízos milionários
5.3 Custos reais e sua distribuição entre os onerados - there is no free lunch
5.4 Serventias estatizadas em Recife
6 Análise das Propostas de Emenda à Constituição em tramitação no Congresso Nacional frente às experiências brasileiras de exploração dos serviços notariais e de registro
6.1 Análise da PEC 62/2003 do Senado Federal
6.2 Análise da PEC 304/2004
6.2.1 Baixa qualidade dos serviços
6.2.2 Emolumentos elevados
6.2.3 Aumento da segurança jurídica
6.3 Análise da PEC 374/2005
6.3.1 Falta de eficiência do regime privado
6.3.2 Serviços deveriam ser gratuitos
6.3.3 Serviços públicos não poderiam enriquecer particulares
7 Conclusão
8 Referências
Anexo

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Direito Constitucional

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